Surpresas no comércio exterior – 91 (carta de crédito – pagamento)

 

Sendo o crédito estabelecido para pagamento à vista, o banco recebedor dos documentos representativos da exportação, após conferi-los e considerar que estão em aparente boa ordem, os remete ao banqueiro determinado, podendo ser ao próprio banco emissor ou outro escolhido por este, para que ocorra o devido pagamento ao beneficiário.

O pagamento poderá ser automático se o crédito assim o determinar, e o banco que enviou os documentos ao exterior pedir ao banco reembolsador o pagamento, simultaneamente ao envio dos documentos. Pode ser não automático, em que o crédito determina que o banqueiro emissor pague conforme determinação do banco que remeteu os documentos, de acordo com instrução em sua carta remessa dos documentos.

Se for para pagamento diferido (deferred payment), o banco recebedor dos documentos do exportador os enviará a quem for determinado pelo crédito, sendo o pagamento efetuado pelo banco emissor ou aquele instruído por ele, na data de vencimento acordada e em consonância com as condições do crédito.

Determinando-se pagamento contra aceite de saque emitido pelo beneficiário, contra o próprio banco emissor do crédito ou outro banco designado por ele, este entregará os documentos ao importador, ficando responsável pelo pagamento na data de vencimento. Nunca poderá ser exigido pela carta de crédito um saque emitido contra o importador, já que a garantia de pagamento ao exportador é do banco e não do importador. Se isso for solicitado, deverá simplesmente ser desconsiderado.

Se o crédito for estabelecido para negociação, isso significará que os documentos podem ser vendidos ao banco a quem foram apresentados para tal, ou outro banco estabelecido ou escolhido, que pagará antecipadamente por eles, naturalmente através da combinação de uma taxa de desconto. Poderá ser um pagamento com direito de regresso, o que significa que se o banco não conseguir receber o seu valor, solicitará ao exportador a devolução do que lhe foi pago. Poderá ser um pagamento sem direito de regresso, implicando, nesse caso, que o banco pagador não terá direito de recorrer nem exigir do exportador qualquer devolução do pagamento caso este não seja realizado pelo banco pagador. Assim, a negociação significa a venda das cambiais ao banco, e não simplesmente uma apresentação de documentos para análise e envio ao exterior, representando uma espécie de “desconto de duplicata”, como ocorre em uma operação de mercado interno.

Surpresas no comércio exterior – 89 (carta de crédito – L/C)

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

Share This Post On

Submit a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *