Surpresas no comércio exterior – 92 (carta de crédito – transferência)

 

Uma carta de crédito (L/C) pode ser transferível ou intransferível. sempre dependendo da condição estabelecida por ela. Para ser transferível, ela deve indicar tal situação claramente. Expressões similares, que eventualmente podem vir a ser mencionadas na carta de crédito, não tornam o crédito transferível e não deverão ser utilizadas.

O crédito deve ser transferido pelo banco transferidor, assim nomeado, ou por qualquer banco autorizado pelo banco emissor ou por ele próprio.

De acordo com a Publicação 600 da CCI, que rege as cartas de crédito, um crédito pode ser transferido dentro do país ou para fora dele, apenas uma vez, tanto a um segundo beneficiário ou a vários. Um crédito não pode ser transferido novamente por qualquer segundo beneficiário a um terceiro, a não ser ao próprio primeiro beneficiário. Este poderá, então, transferi-lo novamente, pois será como se estivesse sendo transferido pela primeira vez. Nessa situação de parte dele ou de vários beneficiários, poderá ser transferido em frações para dois ou mais deles, e todas as parcelas serão consideradas como sendo apenas uma transferência. O crédito pode ser transferido em sua totalidade ou em parte. Nessas duas situações, não pode proibir embarques parciais. Os custos de transferência são normalmente pagos pelo primeiro beneficiário, o que pode ser mudado por ajuste entre as partes.

Mas, qualquer menção na L/C, diferente do exposto na Publ. 600, valerá o que a L/C determinar.

É conveniente para o beneficiário que o crédito não limite possíveis novos beneficiários numa transferência, mencionando a quem o deve ser, mas que deixe o beneficiário livre para a escolha, conquanto este informe o aplicante a respeito. A menção de para quem o crédito pode ser transferido significa uma limitação à ação do beneficiário, mas, um direito do aplicante para não receber uma mercadoria de qualquer empresa que não deseje ou não conheça.

Se um crédito que foi transferido a terceiro ou terceiros receber uma emenda, ela deverá também ser transferida aos novos beneficiários. No entanto, se a emenda não for aceita por um ou mais segundos beneficiários, não invalida a aceitação por um ou mais deles e, para quem a aceitou, o crédito fica emendado, e para quem não a aceitou, o crédito fica como está.

A transferência deve ser realizada em consonância com o crédito, exceto no que se refere ao seu valor, preço unitário, data de validade, período de apresentação dos documentos e a última data ou período de embarque, que podem ser reduzidos (valores) ou encurtados (datas e períodos). Quanto à porcentagem do seguro, esta pode ser aumentada para cobrir o valor estabelecido para o crédito original emitido para o primeiro beneficiário. A Publicação 600 determina que o seguro deve ser contratado por no mínimo 110% do valor da operação CIP – Carriage and Insurance Paid to ou CIF – Cost Insurance and Freight, o que pode ser alterado pela carta de crédito.

O primeiro beneficiário pode apresentar a sua fatura em substituição a do segundo beneficiário, e sacar a diferença entre as duas faturas.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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