Surpresas no comércio exterior – 92 (carta de crédito – transferência)
Uma carta de crédito (L/C) pode ser transferível ou intransferível. sempre dependendo da condição estabelecida por ela. Para ser transferível, ela deve indicar tal situação claramente. Expressões similares, que eventualmente podem vir a ser mencionadas na carta de crédito, não tornam o crédito transferível e não deverão ser utilizadas.
O crédito deve ser transferido pelo banco transferidor, assim nomeado, ou por qualquer banco autorizado pelo banco emissor ou por ele próprio.
De acordo com a Publicação 600 da CCI, que rege as cartas de crédito, um crédito pode ser transferido dentro do país ou para fora dele, apenas uma vez, tanto a um segundo beneficiário ou a vários. Um crédito não pode ser transferido novamente por qualquer segundo beneficiário a um terceiro, a não ser ao próprio primeiro beneficiário. Este poderá, então, transferi-lo novamente, pois será como se estivesse sendo transferido pela primeira vez. Nessa situação de parte dele ou de vários beneficiários, poderá ser transferido em frações para dois ou mais deles, e todas as parcelas serão consideradas como sendo apenas uma transferência. O crédito pode ser transferido em sua totalidade ou em parte. Nessas duas situações, não pode proibir embarques parciais. Os custos de transferência são normalmente pagos pelo primeiro beneficiário, o que pode ser mudado por ajuste entre as partes.
Mas, qualquer menção na L/C, diferente do exposto na Publ. 600, valerá o que a L/C determinar.
É conveniente para o beneficiário que o crédito não limite possíveis novos beneficiários numa transferência, mencionando a quem o deve ser, mas que deixe o beneficiário livre para a escolha, conquanto este informe o aplicante a respeito. A menção de para quem o crédito pode ser transferido significa uma limitação à ação do beneficiário, mas, um direito do aplicante para não receber uma mercadoria de qualquer empresa que não deseje ou não conheça.
Se um crédito que foi transferido a terceiro ou terceiros receber uma emenda, ela deverá também ser transferida aos novos beneficiários. No entanto, se a emenda não for aceita por um ou mais segundos beneficiários, não invalida a aceitação por um ou mais deles e, para quem a aceitou, o crédito fica emendado, e para quem não a aceitou, o crédito fica como está.
A transferência deve ser realizada em consonância com o crédito, exceto no que se refere ao seu valor, preço unitário, data de validade, período de apresentação dos documentos e a última data ou período de embarque, que podem ser reduzidos (valores) ou encurtados (datas e períodos). Quanto à porcentagem do seguro, esta pode ser aumentada para cobrir o valor estabelecido para o crédito original emitido para o primeiro beneficiário. A Publicação 600 determina que o seguro deve ser contratado por no mínimo 110% do valor da operação CIP – Carriage and Insurance Paid to ou CIF – Cost Insurance and Freight, o que pode ser alterado pela carta de crédito.
O primeiro beneficiário pode apresentar a sua fatura em substituição a do segundo beneficiário, e sacar a diferença entre as duas faturas.