Surpresas no comércio exterior – 93 (consignação e endosso de B/L)
O B/L (bill of lading) pode ser um título de crédito ou um título de propriedade. Sendo um título de crédito, o conhecimento de embarque será emitido consignado à ordem ou à ordem de alguém. Como título de propriedade não será emitido à ordem, mas, diretamente a alguém determinado. Esse campo deverá ser preenchido de acordo com as exigências do comprador no contrato de compra e venda, ou da carta de crédito, e comporta três tipos de consignação, a saber:
– À ordem (ou à ordem do embarcador com ou sem seu nome), que significa que ele está à disposição apenas do próprio embarcador para retirar a carga. Nesse caso, ele deve endossar o documento antes do seu envio ao exterior, que tanto pode ser ao portador como a alguém definido, a menos que o próprio embarcador vá retirar a mercadoria no destino.
– À ordem de alguém que não o embarcador, significa que está à ordem daquele mencionado na consignação, que pode ser o importador ou alguém determinado por ele ou um banco, o que pode ocorrer no caso de carta de crédito. É normal que seja ao banco emissor de um crédito em virtude de uma operação de financiamento e, portanto, não seja paga antecipadamente pelo importador ao banco no pedido de abertura do crédito, mas apenas na chegada dos documentos relativos ao embarque.
Essa consignação à ordem do banco é a forma de garantia do banco pela emissão de uma carta de crédito. O importador receberá os documentos apenas contra o efetivo pagamento, ou no caso da continuação do financiamento, contra garantias reais. A transferência do documento para o importador requer um endosso do banco, tanto ao portador quanto a alguém definido.
– Consignado a Alguém, sem ser à ordem, que normalmente é o comprador e cujo documento é nominativo e não poderá sofrer endosso.
O endosso neste conhecimento de transporte marítimo, exclusivamente quando emitido à ordem, pode dar-se das seguintes formas:
– Em Branco: que é o endosso sem a menção de algum consignatário. Ao ser endossado dessa forma, apenas com carimbo e assinatura e sem a menção de qualquer nome, o conhecimento transforma-se ao portador, sendo, portanto, de quem o tiver em mãos.
– Em Preto: cujo conhecimento é endossado a alguém, definido, que se torna o único a poder retirar a mercadoria.
Portanto, o endosso será permitido apenas quando o conhecimento de transporte marítimo for emitido à ordem e nunca quando for consignado a alguém diretamente. É estabelecido no Brasil pelo artigo 587 da Lei nº 556/1850, o Código Comercial Brasileiro.