Surpresas no comércio exterior – 94 (Incoterms® 2020 – resistência a alguns termos)
Ao longo do tempo temos visto resistências a alguns termos dos Incoterms® 2020. Que também já existia em versões anteriores. No Brasil também temos esse problema, no nosso caso com o termo DDP – Delivered Duty Paid na importação, em que não podemos utilizá-lo em face de não permitirmos que o vendedor estrangeiro faça o despacho aduaneiro em nosso país.
Também no termo EXW – Ex Works, que podemos utilizar na exportação, temos problema, o mesmo que no DDP na importação. Que é sanado com o famigerado jeitinho brasileiro, em que o vendedor realiza o despacho aduaneiro no lugar do comprador, não sendo sua função. Mais uma anomalia brasileira no comércio exterior, que permite o que não deveria, ou seja, exportar EXW. Uma vez que não é permitido importar DDP, em face das formalidades alfandegárias, a exportação EXW, da mesma forma, não poderia ser admitida. Sempre bem Brasil.
Num relatório da ICC – International Chamber of Commerce – Paris, criadora dos Incoterms®, de janeiro de 2025, ela observa que vários países têm implementado leis colocando barreiras à utilização de alguns temos, em que o Brasil também é citado, especialmente na questão de seguro e formalidades alfandegárias.
Há países, como a Espanha, segundo o relatório, que proíbem transportadores de desembarcarem mercadorias, o que complica o uso do termo DPU – Delivered Place Unloaded.
Além dos termos acima citados, os termos CIP – Carriage and Insurance Paid To e CIF – Cost Insurance and Freight também tem sofrido proibições, com a obrigação de contratação de seguro no país do comprador. Com isso, não permitindo que seja contratado no país do vendedor ou outro país que ele prefira contratar. Claro que isso não inviabiliza o uso desses termos, mas dificulta. Se o vendedor contratar o seguro em seguradora do país do comprador, a utilização desses termos é perfeitamente viável, mas, isso nem sempre acontece ou é fácil de acontecer, o que acaba dificultando seu uso.
Com essas dificuldades impostas por vários países, incluindo o Brasil, um instrumento de quase 100 anos, que veio ajudar o comércio exterior em 1936, seguindo as regras norte-americanas de comércio, o RAFTD – Revised American Foreign Trade Definitions, de 1919 (ano da fundação da ICC – Paris), tendo tido sua última revisão em 1941, fica um tanto na berlinda.
Comércio exterior tem ficado cada vez mais complexo. Para que os Incoterms® sejam plenamente utilizados, os países terão que rever suas legislações, adaptando-as a este instrumento, ou ele terá que sofrer modificações radicais para adaptar-se às leis nacionais dos países, o que é muito mais complicado considerando a sua quantidade e contínuas complicações criadas.