Surpresas no comércio exterior – 97 (condições de pagamento no comex 2/2)

 

– Cobrança a prazo (DA-documents against acceptance): após o embarque da mercadoria, o exportador entrega os documentos e o saque a seu banco, que os remete ao banco do importador no exterior. O banco entrega os documentos ao importador apenas após o seu aceite no saque, que tem data de vencimento, e que fica com o banco. Isso divide razoavelmente os riscos entre as partes.

– Cobrança a prazo limpa (clean collection at tenor): após o embarque da mercadoria, o exportador remete os documentos originais diretamente ao importador. E envia o saque com data de vencimento e cópia de documentos ao banco do comprador, através de seu banco. O importador vai a seu banco, aceita o saque, e retira os documentos copias. Posteriormente, irá ao banco para pagar a operação no seu vencimento. Aqui o exportador fica totalmente nas mãos do comprador.

Carta de crédito (letter of credit – LC): uma forma “intermediária” de pagamento, que protege relativamente exportador e importador, mas sendo uma garantia absoluta apenas ao exportador. O importador não participa mais da operação quanto ao pagamento, sendo ela apenas entre o exportador e o banco emissor da L/C que garante o pagamento. É uma operação conduzida apenas por documentos, em que a mercadoria não tem qualquer valor perante a L/C. Se os documentos estiverem totalmente em ordem, sem qualquer discrepância, a operação é paga pelo banco. Caso contrário, o banco não a pagará, e a operação volta ao importador, sendo que o pagamento dependerá da sua benevolência. Se ele aceitar os documentos como estão, ou fizer uma emenda à L/C, a operação volta a ser com o banco, que a paga. Se ele não aceitar, o vendedor não recebe, e terá que revender a mercadoria ou trazê-la de volta.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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