THC2
A THC-Terminal Handling Charge (despesa de manuseio de terminal) com “A” inicial mesmo, como todos sabem, é aquela despesa portuária referente a movimentação do container no terminal portuário.
Ela é cobrada tanto na exportação quanto na importação. A sua abrangência na exportação dá-se a partir do momento em que o container adentra o terminal portuário e estende-se até a sua colocação ao lado do navio, pronto para ser içado pelo guindaste de pórtico, nos terminais mais modernos a partir de um portainer. Na importação ocorre o movimento inverso, isto é, a THC refere-se à despesa com a movimentação da unidade de carga a partir da sua colocação ao lado do navio estendendo-se até o momento em que deixa o terminal portuário.
Desde o momento em que ela deixou de ser a capatazia, que era cobrada pelo operador portuário estatal, a Cia. Docas, diretamente do comerciante usuário, e transformou-se na internacional THC, ela passou a ser cobrado do comerciante pelo armador e não mais pelo operador portuário, agora privado. A razão para isto é que o cliente do terminal não é mais o embarcador ou consignatário, mas o armador, e deste é cobrado a despesa de atracação, permanência, movimentação da carga, enfim, todos os serviços prestados pelo operador portuário.
Como todos também tem pleno conhecimento, a THC é uma taxa que provoca arrepios, paixões, etc., com muitos embarcadores e consignatários julgando-a injusta ou inadequada, visto que já pagam ao armador o frete para o devido transporte da carga.
O que ocorre é que a despesa do armador originada no terminal portuário é dividida em duas parcelas, sendo uma incorporada ao frete e outra cobrada separadamente, justamente aquela que representa a movimentação na área do terminal conforme mencionado no início deste artigo.
Isto ocorre justamente para não encarecer o frete, que é sempre aquele valor bastante combatido e que os embarcadores sempre acreditam que está muito alto e que poderia ser mais baixo. Obviamente que se trata de uma maneira de esconder este frete já que a despesa ocorre da mesma forma e há que ser paga, encarecendo o custo do transporte e da mercadoria.
Quando se houve que determinado armador não cobra a tal THC, obviamente ele não deve estar fazendo filantropia, já que não existe almoço grátis e alguém paga a conta. Naturalmente ele deverá estar embutido no frete já que o capitalismo vive do capital e do lucro.
Há algum tempo temos visto uma grita no mercado contra uma despesa portuária nova, apelidada de THC 2, adequada ou inadequadamente não importa, sendo fato que representa mais uma despesa a encarecer os nossos custos portuários e de nossas exportações e importações.
O que significa esta nova taxa e qual a sua validade e por que ela foi criada? Por que o mercado não a aceita?
Esta nova THC é cobrada apenas dos terminais alfandegados externos na retirada do container de importação e, naturalmente, é repassada por estes ao importador que paga duas THC, sendo uma, aquela já explicada acima, cobrada pelo armador, e esta outra cobrada diretamente pelo terminal portuário.
Esta despesa incide na retirada do container quando este é deslocado do terminal portuário para que o despacho e nacionalização da carga ocorra neste terminal externo e não no próprio terminal de desembarque da carga.
Os terminais alfandegados externos protestam contra ela em face de a julgarem uma dupla cobrança, e que não se justifica, já que esta movimentação da carga no terminal, e sua colocação a bordo do veículo terrestre, para saída do terminal portuário, já está embutida na THC cobrada do armador e por este repassada ao importador. Portanto, a encaram como sendo a mesma operação de movimentação do container no próprio terminal, e sua permanência nesse recinto, pois leva-la a qualquer outro espaço interno ou colocá-la sobre o veículo terrestre nada muda.
Os terminais portuários, por sua vez, argumentam que não é assim e que a operação de movimentação deste container para a sua colocação no veículo terrestre é uma operação à parte e que muda toda a sua logística de movimentação e armazenagem da carga, já que esta poderia ser feita de modo diferente e em espaço de tempo mais adequado às suas operações. Deste modo, por obrigar a uma mudança no modus operandi do terminal, esta nova despesa se justifica e não pode deixar de ser cobrada, sob pena de provocar prejuízos à operação deste container específico.
Não se pretende aqui polemizar e nem entrar no mérito da razão de quem quer que seja, mas tão somente, conforme de hábito, levantar aqueles problemas de fundamental importância para nosso comércio exterior, principalmente em razão de que nem sempre temos visto muita disposição para se escrever e colocar à discussão assuntos polêmicos como este, e coloque polêmico nisto.
Com a palavra as partes envolvidas para fazerem sua defesa e justificarem seus argumentos, com a certeza de que o editor abrirá espaço para as devidas réplicas e tréplicas de modo a que este assunto possa ser discutido e, quiçá, até ajustado da melhor forma.
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