Incoterms® e a capatazia/THC
Todos sabem o que significam os Incoterms® e a capatazia ou THC – Terminal Handling Charge. Ou deveriam saber. Infelizmente, estamos mais para essa segunda opção em todas elas. Estamos em um país, para nossa grande tristeza, em que o conhecimento, em vez de crescer, se reduz a olhos vistos. Pelo menos em relação às últimas décadas, sem cair e resvalar em saudosismo como alguém poderá pensar, mas, apenas sendo realista. É só analisarmos essa atividade e nossos profissionais, para vermos o que falam, fazem e como agem. Nem todos claro, mas, boa parte deles. E veremos que o interesse em saber cada pequena coisa se reduz ao longo do tempo, parecendo mais interessante o geral.
Em termos de Incoterms® isso não funciona. Ou se sabe cada pequeno detalhe ou não vai funcionar. Principalmente se entendermos que este instrumento, com seus 11 termos na versão 2020, assim como em todas as demais versões anteriores, são aquilo que chamamos de um instrumento muito pequeno naquilo que ele se refere. Ele se resume apenas a regular os riscos e custos entre as partes, que são vendedor e comprador.
Portanto, não regula nada além. Em tudo o mais que ele se refere, apenas diz quem, sem regular, por se referirem a outros intervenientes. Por exemplo, ele diz quem contrata o transporte, mas, não o regula. Apenas determina quem o faz. É porque agora os intervenientes não são mais vendedor e comprador, que são os assuntos dos Incoterms®. Agora entram em cena embarcador e transportador, que são regulados apenas pelo contrato de transporte entre essas partes.
Estamos em um país em que o comércio, embora muito pequeno e ínfimo considerando nossas potencialidades, até está crescendo, embora não como deveria e mereceríamos. E o emprego até aparece em face desse aumento. Embora tenha a concorrência da tecnologia, que assume bastante coisa da atividade. Mas, entendemos que nesse assunto de Incoterms®, a pessoa é fundamental, e a contratação é certa, ou deveria. E nem precisamos de um Sherlock Holmes para entender isso.
Temos de saber que os Incoterms® são um conjunto de termos da ICC – International Chamber of Commerce, sediada em Paris, França (CCI – Câmara de Comércio Internacional) para o comércio. Podendo ser utilizado nos comércios exterior e no interno. Que regem as condições de venda e compra, e de entrega das mercadorias, entre o vendedor e comprador. Com isso, definindo os riscos e custos de cada parte. E, claro, como sempre enfatizamos, princípio de qualquer processo logístico. Uma vez definido o ponto de entrega, define-se a logística entre as partes. O que cada um deve fazer, que riscos correr e o que pagar. Portanto, Incoterms®, em nossa visão e entendimento, não é apenas termos de venda e compra e entrega. É também logística.
Capatazia ou THC – Terminal Handling Charge é o custo incorrido na movimentação portuária da carga a ser embarcada ou que tenha sido desembarcada do navio. Ou seja, aquele serviço prestado pelo terminal portuário desde o momento em que a carga adentra seu espaço, até o momento em que ela é embarcada na embarcação para sua viagem. Ou aquela operação que ocorre desde o momento em que a mercadoria é desembarcada da embarcação, colocada no cais, até o momento em que deixa o terminal. Será chamada de capatazia se a carga for geral ou granel, e THC para container.
Terminal portuário é uma parte do porto, concessão do Estado à iniciativa privada operar, ou um terminal efetivamente privado. Em que se pode comparar um porto, hoje, em nossa opinião, em que escrevemos e ensinamos, a um shopping Center. Com diversas “lojas” vendendo seus produtos de movimentação, embarque e desembarque de carga, e com um administrador que nada vende, no caso de Santos, por exemplo, a APS – Autoridade Portuária de Santos, antiga Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
Essa empresa, sendo concessionária, investe e explora a área por determinado tempo, prorrogável, a critério da Lei e das partes. Também a empresa privada investe conforme suas necessidades e do país e sistema portuário precisam. E, obviamente, elas cobram pelo seu serviço. Mas, essa cobrança é feita ao armador (transportador marítimo), que é o cliente do terminal. O embarcador ou destinatário não é cliente do terminal nessas condições, a não ser em eventual armazenagem de sua mercadoria e despacho aduaneiro.
O armador, que é o cliente do terminal portuário, e tem contrato com ele para entrada das suas embarcações, cobra do seu cliente, o embarcador ou destinatário, o que “pagou” por essa operação ao terminal.
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