Incoterms e Incoterms®: passados, mas atuais

 

Para entendimento do porque estamos utilizando Incoterms e Incoterms®, esclarecemos que as versões de 1936 a 2000 não tinham a marca registrada “®”, que foi registrada pela CCI – Paris apenas a partir da versão 2010, e que é obrigatória de uso.

É comum pensar que os termos dos Incoterms® e Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional _ Paris (CCI) a serem usados nas compras e vendas internacionais, bem como nacionais, são apenas aqueles 11 termos de sua atual versão 2020.

Essa não é a realidade. Sabemos que os Incoterms® / Incoterms não são Lei e Convenção Internacional. Eles são apenas usos e costumes, portanto são termos que representam sua época, mudando com o tempo. Não são, assim, de uso obrigatório. São de uso opcional, usando quem quer. Os comerciantes, vendedor e comprador, podem, se desejarem, criar seus próprios termos e usá-los.

Isso quer dizer que muitos outros termos dessas regras podem ser utilizados. Podemos utilizar todos os demais termos das versões 1936, 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000, 2010. São 16 termos já utilizados em todas essas versões, que foram entrando e saindo dessas regras, conforme a necessidade de atualizá-las e colocá-las pari-passu a seu tempo.

Se considerarmos o FOR/FOT são para uso em modos diferentes, a ferrovia e a rodovia, podemos, se desejarmos, considerá-los como dois termos independentes, o que consideramos válido. Assim, poderíamos considerar que são 17.

Os termos e anos em que estiveram nas regras são:

Ex-Ship (1936 a 1980).

Ex-Quay (1936 a 1980)

FCP (Named Point of Destination (1936 a 1953)

Free (Named Port of Shipment (1936)

Free ou Free (Delivered) (1936)

FOR/FOT (1936 a 1980)

FOB Airport (1976 a 1980)

FRC (1980)

C&F (1936 a 1980)

Delivered (Named Place of Destination Duty Paid) (1953)

DCP (1967)

DAF (1967 a 2000)

DES (1990 a 2000)

DEQ (1990 a 2000)

DDU (1990 a 2000)

DAT (2010)

É claro que entendemos normal se pensar que não há porque voltar ao passado e utilizar algum dos termos de 1936 a 2010. Melhor já utilizar os termos da versão 2020.

Mas, tem lógica se alguém desejar utilizar algum desses termos, e ser mais específico, por exemplo, utilizando o FOR – Free on Rail no transporte por ferrovia ou FOT – Free on Truck no transporte por rodovia ao invés de utilizar o termo FCA – Free Carrier.

Ou utilizar o FOB Airport nos embarques aéreos em lugar também do FCA – Free Carrier.

Aliás, o FOB Airport é muito interessante do ponto de vista que sempre ouvimos que ele não existe. E, cada vez que alguém cita o FOB Airport ou FOB avião, sempre se diz que a pessoa está errada e que isso não existe. Que FOB é marítimo, ou mais precisamente que é apenas para uso no sistema aquaviário que são os transportes marítimo, fluvial e lacustre, respectivamente transporte por mares e oceanos, por rios e por lagos.

Em verdade sempre se pensou e falou erradamente sobre isso. O FOB Airport constava nas versões de 1976 e 1980 e, como dito no início deste artigo, pode ser utilizado, se desejado, mas, claro citando a versão correta dos Incoterms® umas das duas em que ele esteve presente.

Os Incoterms® sempre causaram muitas surpresas e vemos isso em nossas aulas, em especial quando citamos o grupo “C” constituído dos termos CPT, CIP, CFR e CIF, em que é normal se pensar que a mercadoria é entregue no país do comprador, por se citar o destino, por exemplo, CFR Hamburg Incoterms® 2020.

Ledo engano, pois, diferentemente dos termos dos grupos “E, F, D”, em que o local mencionado é o da entrega, o que é mencionado no grupo “C” é apenas até onde o frete, ou o frete e seguro são pagos. O local de transferência do risco não é mencionado, e tem que ser aprendido, o que ocorre no país do vendedor.

Isso é importante para que não aconteça o que ouvimos de vez em quando de alunos e profissionais. Que o vendedor, ao ser constatado uma avaria, destruição, roubo da carga, etc. antes da sua chegada ao destino, envia ao comprador uma nova mercadoria, entendendo que ela ainda é dele, quando, em realidade, não teria que enviar nada, pois a mercadoria já era do comprador desde a entrega no ponto ou porto combinado no país do vendedor.

https://www.aduaneiras.com.br/materias?guid=53e4631285e34a20e0637f0110acefb0

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Author: samirskeconsultoria

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