OCV para Incoterms® antigos e outros na importação (vitória finalmente)
O Brasil é signatário dos Incoterms, como fartamente sabido. Inclusive, é obrigatório que a sua condição utilizada esteja mencionada na fatura comercial. Esta é uma exigência do artigo 557, inciso XIV, do Regulamento Aduaneiro (Decreto no. 6759/2009).
Mas, embora signatário, utilizando intensivamente o instrumento, até por obrigação do R.A. conforme mencionado, ele nunca pode ser utilizado em toda a sua plenitude. Isso em face de a Receita Federal do Brasil (RFB) e o país nunca terem permitido essa utilização na importação. Todos os importadores sabem disso. Somente podia ser utilizado na exportação.
O que nos leva a uma conclusão interessante, que colocamos sempre a nossos alunos em nossos cursos. Que a Receita Federal do Brasil (RFB) mata os Incoterms em vários aspectos. Mas mata apenas pela metade. E costumamos brincar que, quando morrermos, tomara que morramos apenas pela metade, a parte ruim, continuando viva a parte boa.
Sabemos que não podemos utilizar o termo DDP – Delivered Duty Paid (Entrega com Direitos Pagos) na importação. Isso em razão de não se permitir que o vendedor estrangeiro tenha acesso ao Portal Único de Comércio Exterior – Siscomex para realizar as formalidades alfandegárias para a sua exportação. E também não pode pagar os tributos referentes à importação brasileira, já que apenas pessoas, através de CPF, e empresas brasileiras, através de CNPJ, podem recolher impostos à RFB. Uma facilidade que não é permitida ao importador brasileiro, transferindo ao vendedor estrangeiro essa responsabilidade.
Não acreditamos que seja muito difícil permitir isso, já que há países que o permitem. O que é certo, já que o termo existe há várias versões neste instrumento. E só existe porque o mundo utiliza. Não todos, mas utiliza. Mas, se trata de política do país, válida ou não. E que acreditamos que nunca será mudada.
E isso nos leva ao seu contrário, e torna inexplicável a utilização do termo EXW – Ex Works (Entrega na Origem) na exportação brasileira. Que significa a mesma coisa que o DDP na importação. Qual seja, todas as versões dos Incoterms® sempre previram que as formalidades alfandegárias na exportação são de obrigação do comprador. Assim, ele não poderia ser utilizado na nossa exportação. Mas, aí se permite, e o vendedor realiza as formalidades alfandegárias na importação do comprador. Com o jeitinho brasileiro.
Mas, os problemas com os Incoterms®, em todas as versões desde 1936, inclusive com a atual versão Incoterms® 2020, não paravam aí. Não se podia utilizar no Brasil, na importação, qualquer outro termo de qualquer versão anterior dos Incoterms® que não fosse a versão em vigor. E nem termos fora dos Incoterms®.
Sabemos que os Incoterms® não são Lei nem Convenção Internacional. São Usos e Costumes, portanto, todas as suas versões são válidas e passíveis de utilização, e não morrem.
Pela primeira vez na história, isso foi permitido a partir de 2020. Com a inclusão do novo termo DPU-Delivered at Place Unloaded (entregue no local desembarcado), foi mantido o DAT – Delivered at Terminal (Entregue no Terminal), o que significa que agora podem ser utilizadas as duas últimas versões, de 2010 e 2020.
Estranho e inexplicável é que sempre se permitiu que se utilizasse qualquer versão e termo na exportação, já que para ele o Siscomex tem o termo OCV – Outra Condição de venda.
No início de 2011 a Câmara de Comércio Exterior (Camex) produziu uma resolução, da qual tivemos a honra de participar. Que determinava que a RFB colocasse em vigor a versão 2010, que embora tivesse entrado em vigor em 01/01/2011, estranhamente, não havia sido introduzida no Siscomex. O que criou problemas para exportadores e importadores em seu registro, até 15/09/2011.
Esta resolução entrou em vigor em abril de 2011, com validade de 60 dias. Teve que ser prorrogada em junho por mais 60 dias. E depois em agosto, por mais 30 dias, para que a RFB colocasse no Siscomex os Incoterms® 2010, em 16/09/2011.
Mas, a resolução determinava, também, que fosse incluído o termo OCV – Outra Condição de Venda na importação. O que nunca foi feito, descumprindo a resolução da Camex, que é um colegiado de sete ministros, cujo ministro chefe era o do MDIC – Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior, e chefe da própria RFB.
Em 2020, nova resolução foi produzida pela Camex, para que fosse incluído OCV a partir de 03/08/2020.
Depois de batermos na mesma tecla por 10 anos, não entendendo a atitude da RFB, e informando a Camex que sua resolução não havia sido cumprida, temos, a partir de agora, OCV no Siscomex na importação, embora parcialmente.
Por parcialmente queremos dizer que está permitido na Duimp – Declaração Única de Importação. Logo será totalmente, já que a DI – Declaração de Importação, que não a permite, está se despedindo.
Portanto, finalmente, após décadas, e também após 10 anos de luta e labuta, obtivemos sucesso, e temos no Brasil, a RFB incorporando o OCV na importação.
Agora, finalmente, o Brasil se abre para importadores e exportadores poderem importar e exportar em qualquer termo de qualquer versão dos Incoterms® desde 1936.
Foi uma grande vitória que, demorou mas veio, e dá muito orgulho a todos que lutam pelo comércio exterior brasileiro, de modo a melhorá-lo.
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