Surpresas no comércio exterior – 124 (embarques parciais e parcelados)
Quem lida com carta de crédito (L/C) sabe que a Publicação 600 (Práticas e Usos Uniformes para Créditos Documentários, revisão 2007) prevê, por si, que embarques parciais são permitidos. Só não poderão ser parciais se a carta de crédito proibir, o que muda a regra do artigo 31 da Publicação 600.
Embarque parcial, quando permitido, significa que determinado lote vendido pode ser embarcado em mais de uma oportunidade, em datas e veículos de transporte diferentes. Por exemplo, parte do lote embarcado em um navio em uma data e parte em outro navio em outra data. E assim com qualquer modo de transporte. Mas, sempre dentro da validade da carta de crédito.
Porém, temos que considerar que embarques em datas e locais diferentes, nem sempre são embarques parciais. Há situação na Publicação 600 definindo isso, qual seja.
Se o embarque ocorrer, por exemplo, num navio, em determinado porto e data, e o restante da mercadoria for embarcada no mesmo navio em outro porto, em outra data, isso não significará embarque parcial. E assim com outros modos de transporte. Os dois lotes de mercadoria chegarão ao comprador na mesma data e veículo, como se tivessem embarcado juntas. Portanto, isso não será considerado embarque parcial.
E, nesse caso, para efeitos de prazo para apresentação dos documentos e cumprimento da L/C, valerá a última data.
Se a mercadoria for embarcada no mesmo porto ou local, na mesma data, no entanto, em veículos diferentes, isso é considerado embarque parcial.
A Publicação 600 também prevê, em seu artigo 32, embarques parcelados. Porém estabelece que se a L/C estipular embarques em parcelas em determinados períodos e, alguma parcela não for embarcada, a L/C deixa de estar disponível para aquela e todas as parcelas subseqüentes.
Quando a operação não ocorrer com carta de crédito, essas situações devem ser estabelecidas no contrato de compra e venda pelo vendedor e comprador.