Incoterms® e a consignação
Sabemos que os Incoterms® não são de pleno conhecimento de todos os profissionais de comércio exterior. E mesmo aqueles que conhecem mais, têm certas dificuldades com ele. Compreensível que alguma coisa escape. Mas, não é aceitável que muitas coisas dele sejam ignoradas e se cometa erros que não se poderia cometer em hipótese alguma, pois vai ou pode comprometer a operação.
Sabemos que uma delas – objeto de um dos nossos artigos – se erra amiúde no Brasil e no mundo todo. Que é a sua incorporação no contrato de compra e venda e na fatura comercial. E que, não incorporado de acordo significa, simplesmente, a sua não utilização.
O que quer dizer que a maioria das empresas em todo o mundo, não utiliza os Incoterms® e apenas pensa que o faz. Num eventual desentendimento entre as partes sobre algum significado, e se levado o caso à justiça ou a uma arbitragem, a demanda não será julgada, por falta da determinação do instrumento utilizado. Não haverá como ser julgado, e as partes terão que resolver entre si, comercialmente.
Aqui um aparte, que já falamos e escrevemos infinitas vezes, não leve qualquer demanda sobre esse assunto, para não falar também de outros, ao judiciário brasileiro. Eles não entendem absolutamente nada sobre isso. Para surpresa de ninguém, as faculdades de direito, talvez com alguma menção honrosa, não têm matérias de comércio exterior na grade escolar. Quem precisa saber tem que fazer algum curso de pós-graduação.
Entre muitos erros, além deste, gravíssimo, um se refere à importação em consignação e a compra da mercadoria quando ela está em território nacional.
Sempre vimos ser comum a utilização de algum termo dos grupos “E”; “F” e “C”. Claro que, da mesma forma, sem a devida incorporação, o que significará o mesmo, ou seja, nada valendo.
Mas, de qualquer maneira, incorporando corretamente ou não, a utilização de um desses termos está totalmente errado.
Esse erro é comum entre importadores, tão comum que sempre os verificamos em 100% nas consignações, o que é incrível. Não queremos dizer que absolutamente todo mundo erra. O que estamos dizendo é que, naquilo que já vimos em décadas, o erro é em 100% dos casos.
E sempre que apontamos o erro, sentimos a absoluta surpresa dos importadores ao discordarmos do uso do seu termo e ao apontarmos o termo ou termos corretos.
E o pior é que sempre registraram de maneira equivocada, e nunca tendo contestação da Receita Federal do Brasil (RFB) no registro no Siscomex, o que é mais surpreendente. O que significa, para nós, que a RFB também sempre desconheceu o termo a ser utilizado, visto nunca ter contestado.
O que sempre achamos natural e dissemos, que a RFB não tem qualquer expertise na matéria. E já mostramos isso em artigo, em especial quando a RFB não colocou em vigor no Brasil a versão 2000, pois tinha os mesmos termos da versão 1990 e ela não percebeu a mudança interna, mantendo a versão 1990 em vigor por 21 anos. Já que a versão 2010 foi estabelecida pela ICC – International Chamber of Commerce para entrada em vigor apenas em 01/01/2011.
Quando uma mercadoria vem para o Brasil em consignação, a ser vendida e comprada posteriormente, ou mesmo já vindo com dono certo, mas, de qualquer maneira em consignação, o termo não pode ser aquele de uma compra no exterior, em que a mercadoria é recebida lá pelo comprador.
Sempre foi comum que, se fosse com frete pago pelo futuro comprador, a ser posteriormente comprada, o registro no Siscomex fosse FOB – Free on Board.
E sempre foi comum que se fosse com frete pré-pago pelo remetente, a ser futuramente comprada aqui, o registro no Siscomex fosse CFR – Cost and Freight.
Qualquer das duas situações, ou qualquer outro termo que fosse usado estaria totalmente errado com registros de termos “E”, “F” e “C”, a saber, EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT e CIP.
Numa consignação, os únicos termos dos Incoterms® possíveis de utilização, são os do grupo “D”, ou seja, DAP e DPU (DDP não é permitido na nossa importação, e não pode ser registrada).
E isso é de fácil entendimento. Se a mercadoria veio em consignação e, portanto, só vai ser efetivamente comprada quando estiver no Brasil, com emissão da fatura comercial nessa ocasião, a compra é feita no país de destino, e os únicos termos para isso são o DAP e DPU.
Nesse caso, a mercadoria veio ao Brasil por conta do vendedor, mesmo que já estivesse estipulado a compra no Brasil. O que vale para os Incoterms®, para responsabilização de vendedor e comprador (e não exportador e importador como a maioria se expressa e que não existe) é onde a mercadoria está sendo vendida e comprada e, portanto, quem assume riscos e custos e a partir de onde.
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