Surpresas no comércio exterior – 21 (Seguro e prêmio ou segurança)
Muitas vezes a teoria nem sempre é aplicável à prática. E precisa de adaptações, modificando a teoria, para que seja aplicável.
Mas, há inúmeros casos em que a teoria se aplica efetivamente à prática, e a prática deve segui-la. Até porque, nem sempre é possível modificar a teoria, sob pena de deturpá-la. E não há, nesses casos, como dizer que é prática de mercado. A prática tem que se adequar, sob pena de desvios irreparáveis.
Certas práticas vão causar prejuízos por não seguirem o que deve ser feito. Uma delas é apenas fazer seguro pelo seguro, pelo prêmio, por se considerar que não há prejuízos em se agir assim. A contratação de seguro para entes errados, que apenas vão pagar o prêmio, sem a possibilidade lógica e coerente de receber a indenização, como é comum acontecer com seguro de mercadorias descumprindo os Incoterms®, é flagrante.
Porque não se vai receber o seguro é claro, pois se contrata seguro para quem não é dono da mercadoria. E se o segurado não é dono do interesse segurável, não há como ser indenizado.
Em que, claro, se for indenizado, poderá haver dupla indenização, se também o próprio dono da mercadoria contratar seguro, aquele que realmente pode fazer essa contratação. Mesmo isso ocorrendo em países diferentes.
Aí teremos alguém que contratou corretamente e foi indenizado, e alguém que contratou sem ter o interesse segurável, que também será indenizado. E, pior, podendo receber por algo que não pode, e cuja mercadoria pode nem ter pago e nem pagará ao vendedor.
Portanto, seguradoras devem olhar primeiro a segurança da operação e do seu cliente, o segurado, e não apenas a mera contratação de seguro e do recebimento do prêmio.
Frase: Tudo está bem, enquanto está bem (Élio Martins)