Surpresas no comércio exterior – 21 (Seguro e prêmio ou segurança)


 

Muitas vezes a teoria nem sempre é aplicável à prática. E precisa de adaptações, modificando a teoria, para que seja aplicável.

Mas, há inúmeros casos em que a teoria se aplica efetivamente à prática, e a prática deve segui-la. Até porque, nem sempre é possível modificar a teoria, sob pena de deturpá-la. E não há, nesses casos, como dizer que é prática de mercado. A prática tem que se adequar, sob pena de desvios irreparáveis.

Certas práticas vão causar prejuízos por não seguirem o que deve ser feito. Uma delas é apenas fazer seguro pelo seguro, pelo prêmio, por se considerar que não há prejuízos em se agir assim. A contratação de seguro para entes errados, que apenas vão pagar o prêmio, sem a possibilidade lógica e coerente de receber a indenização, como é comum acontecer com seguro de mercadorias descumprindo os Incoterms®, é flagrante.

Porque não se vai receber o seguro é claro, pois se contrata seguro para quem não é dono da mercadoria. E se o segurado não é dono do interesse segurável, não há como ser indenizado.

Em que, claro, se for indenizado, poderá haver dupla indenização, se também o próprio dono da mercadoria contratar seguro, aquele que realmente pode fazer essa contratação. Mesmo isso ocorrendo em países diferentes.

Aí teremos alguém que contratou corretamente e foi indenizado, e alguém que contratou sem ter o interesse segurável, que também será indenizado. E, pior, podendo receber por algo que não pode, e cuja mercadoria pode nem ter pago e nem pagará ao vendedor.

Portanto, seguradoras devem olhar primeiro a segurança da operação e do seu cliente, o segurado, e não apenas a mera contratação de seguro e do recebimento do prêmio.

Frase: Tudo está bem, enquanto está bem (Élio Martins)

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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