Surpresas no comércio exterior – 18 (seguro e Incoterms®)

 

Nos Incoterms® 2020 temos 11 termos. Apenas dois deles obrigam a contratação de seguro de transporte internacional, que são o CIF e CIP. Em que o seguro deve ser contratado pelo vendedor, tendo o comprador como beneficiário e, claro, posteriormente, o indenizado, se houver algum dano ou avaria. E a quem se deve, obrigatoriamente, enviar a apólice ou certificado de seguro.

Os demais termos não obrigam a contratação do seguro. É deixado às partes decidirem se querem contratar seguro, e qual. A parte que pode contratar, pode muito bem gostar de viver perigosamente, e não contratar. Vai assumir riscos. É um direito dela.

Mas, como é sempre de bom alvitre contratar seguro, sempre sugerimos que assim seja feito.

Assim, considerando a decisão de contratar o seguro num termo que não o obrigue, que são todos aqueles fora os CIF e CIP, de quem é a responsabilidade da contratação? De qualquer um deles, vendedor e comprador?

Não, de modo algum. Só uma parte pode contratar seguro em cada termo.

Nos termos dos grupos “E”, “F” e “C”, ou seja, EXW, FCA, FAS, FOB, CFR e CPT só quem pode contratar seguro de transporte internacional é o comprador. Isso porque o vendedor entrega a mercadoria em seu próprio país, no chão ou na embarcação, mesmo nos termos CFR e CPT, fato, infelizmente, sabido por uma “’expressiva” minoria apenas.

Assim, o vendedor não pode contratar seguro sobre uma mercadoria que não é mais dele. E nem tem como receber a indenização de seguro. Essa é uma prerrogativa do comprador. Qualquer dano ou avaria é de conta do comprador. Qualquer coisa fora disso é de desconhecimento atroz do que significam os Incoterms®.

Nos termos do grupo “D”, a saber, DAP, DPU e DDP (este último não pode ser usado na importação brasileira, pois o Siscomex não registra), o único com direito de contratar seguro de transporte internacional é o vendedor. Isso porque a mercadoria é entregue no país de destino, portanto, ela é dele até a entrega no local estabelecido.

Assim, o comprador não pode contratar seguro sobre uma mercadoria que ainda não é dele. E nem terá como receber a indenização de seguro. Esta é uma prerrogativa do vendedor. Qualquer dano ou avaria é de conta do vendedor. Qualquer coisa fora disso é de desconhecimento impar do que significam os Incoterms®.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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