Surpresas no comércio exterior – 34 (demurrage de containers)

 

Vimos notando, através do tempo, que a demurrage de container não é um assunto totalmente deglutido pelos profissionais da área. É um assunto odiado. E, muitas vezes, sem o menor conhecimento de causa. Apenas pelo fato de ser uma cobrança por atraso na devolução do container pelo importador.

Parece-nos que as pessoas e empresas consideram normal reter um equipamento de propriedade alheia. Em especial, sem considerar os problemas causados a outrem, como armadores e embarcadores. Em que patrimônio alheio é considerado como seu próprio.

Podemos traduzir também para algo bem menor, do nosso dia a dia, e que funciona ao contrário, sem usurpação ou reclamação. Por exemplo, uma locadora de filmes, física ou virtual. Interessante notar que ninguém nunca se revoltou contra elas por cobrar diária no atraso na devolução. E porque isso ocorre é de conhecimento e aceite de todos. A falta do filme prejudicará quem também quiser assistir, bem como perde a locadora.

Bom, o que acontece com a demurrage não tem uma vírgula de diferença. Um container em atraso provoca os mesmos problemas de um filme entregue atrasado. Um armador (transportador marítimo) de container, somente pode transportar carga nesse equipamento. Ele não tem porão de carga para seu transporte. Esse navio só transporta carga dessa forma, e não tem como a transportar solta e individual, a chamada carga break-bulk.

O armador tem uma certa quantidade desse equipamento, própria para seu transporte normal. Quando se reserva uma praça (contratação de transporte) o armador, de forma normal, a não ser uma excepcionalidade, entrega o container ao embarcador. Este deve colocar sua carga nele e devolvê-lo ao armador para transporte a seu destino. Nesse destino, o importador o recebe, deve retirar sua carga e devolver o equipamento ao armador.

Na ocasião da reserva de praça, combina-se o prazo que o embarcador pode retirar o container antes, bem como aquele da devolução pelo importador após retirar sua carga. Esse container será reutilizado em seguida por outro embarcador, e assim por diante. É uma operação natural e contínua. Tudo isso é coordenado de forma a que nem falte o equipamento ao armador para sua entrega, nem ao embarcador para cumprir sua missão de entrega da mercadoria vendida.

Quando esse equipamento não é devolvido pelo importador temos, no mínimo, dois problemas. O armador não pode cumprir o combinado, que é a entrega do equipamento a quem o reservou para exportação, nem poderá fazer receita. O embarcador, por sua vez, também não cumprirá sua missão de entrega da mercadoria vendida. Todos perdem. Afora outros intervenientes participantes, como prestadores de serviços em geral.

Assim, nada mais justo, justíssimo, muito justo, que o armador cobre uma demurrage (multa, sobreestadia, compensação, etc., como se queira entender) pelo atraso na sua devolução. Sabemos que muitas vezes o atraso ocorre por problemas no despacho da mercadoria. Mas, também temos casos de que muitas empresas acham que o container é local de armazenagem de carga, não apenas transporte. Portando, fica claro que a demurrage é devida. E nenhum desses problemas é causado pelo armador. Nem se o atraso for por problemas de despacho, que a RFB é dos importadores e exportadores brasileiros, e não do armador.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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