Surpresas no comércio exterior – 44A (Valor aduaneiro sem THC-Capatazia – Mas, e o ICMS?)

 

Complementando nossa “Surpresas no comércio exterior – 44 (valor aduaneiro sem capatazia/THC – RFB passando recibo a partir de 07/06/2022) (https://blogdosamirkeedi.com.br/surpresas-no-comercio-exterior-44-valor-aduaneiro-sem-thc-capatazia-rfb-passando-recibo-a-partir-de-07-06-2022/), vamos falar agora do famigerado ICMS.

Em que os estados nunca estão dispostos a ajudar o Brasil e a população. Sem delongas, basta citar o ICMS na gasolina, incendiando seu preço e a inflação de todos.

Conforme o decreto 11.090 de 07/07/2022, o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, passou a ter a seguinte redação, como todos já sabem, e a Capatazia/THC não faz mais parte do valor Aduaneiro

 

O Presidente da República ….. D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.77

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e….

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de 1994.

 

Mas, e o ICMS? Sabemos que São Paulo, o que é extremamente estranho, não considera a Capatazia/THC no Valor Aduaneiro, mas, há outros estados que consideram. E sabemos que isso continua assim, e já temos confirmação disso através de importante contato.

Aguardamos que todos os estados, a exemplo de São Paulo – e que este nunca retroceda – eliminem também esta despesa do cálculo dos impostos, pois nunca foi despesa no exterior, mas despesa interna, pois a área do porto não é território exterior, mas do Brasil. E, claro, em respeito, ao R.A. alterado.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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2 Comments

  1. Excelente abordagem a respeito do ICMS e também da AFRMM!!

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