Surpresas no comércio exterior – 44B (Valor aduaneiro sem THC-Capatazia – Mas, e o AFRMM?)

 

Complementando nossa “Surpresas no comércio exterior – 44A (valor aduaneiro sem THC-Capatazia, e o ICMS?” (https://blogdosamirkeedi.com.br/surpresas-no-comercio-exterior-44a-valor-aduaneiro-sem-thc-capatazia-mas-e-o-icms/), vamos falar agora, do também famigerado AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante.

Com o Decreto 11.090 de 07/07/2022, mudou o valor aduaneiro das mercadorias importadas, antes tarde do que nunca, com a eliminação da sua base de cálculo, do valor da THC-Capatazia, por ser uma despesas em território nacional, já que ocorre na área portuária, território aduaneiro do Brasil, e não do exterior.

Assim como mudou o valor aduaneiro para cálculo dos impostos sobre mercadorias importadas, há que mudar também em relação ao AFRMM, pela mesma razão, pois é a mesma despesa eliminada do valor aduaneiro, que ocorre no Brasil, assim que a mercadoria sai do navio e toca o território aduaneiro nacional.

Portanto fica, por ora, um tanto incompreensível a falta de mudança também para cálculo do AFRMM, aplicando-se, até agora, para a mesma despesa, dois pesos e e duas medidas. Esperamos que esse equívoco seja notado, que essa mudança ocorra breve, e que a ordem das coisas seja restabelecida, pois ambas são medidas que competem ao Ministério da Economia.

Para relembrar e justificar o acima, segue o Decreto 11.090 de 07/07/2022, que alterou o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, que passou a ter a seguinte redação, com a eliminação da Capatazia-THC do valor aduaneiro.

O Presidente da República ….. D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.77

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e….

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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