Surpresas no comércio exterior – 51 (Incoterms® FOB e comprador cuida do embarque?)

 

Sabemos de uma prática muito estranha que ocorre nas operações com o termo FOB dos Incoterms®. Ocorre não por má-fé, mas, por puro desconhecimento, tanto do vendedor quanto do comprador, deste instrumento, que consideramos o mais importante do mundo no comércio exterior.

Aliás, uma frase corriqueira para nós, que usamos ao longo das décadas, é que os Incoterms® são um ilustre desconhecido. Ilustre porque, de alguma forma, todos sabem dele. Desconhecido porque praticamente ninguém o conhece como manda o figurino. Conta-se nos dedos das mãos os experts nele.

No termo FOB alguns compradores se acham no direito de nomear, e determinar, que o vendedor utilize os serviços de seu agente de carga, que eles nomeiam. Tanto na importação quanto na exportação como sabemos. E alguns vendedores acreditam que o comprador pode fazer isso e aceitam sem pestanejar.

Não é assim que deve funcionar, considerando os Incoterms®. O comprador apenas nomeia a embarcação/navio, informa ao vendedor, e este providencia o embarque. Sua missão, resumidamente, é produzir, enviar a mercadoria ao porto, providenciar as formalidade alfandegárias, e entregar a mercadoria a bordo.

O agente do comprador só inicia seu trabalho após isso. Ele cuida dos interesses do comprador junto ao armador. Deve cuidar da emissão e retirada do conhecimento de embarque, e tudo que se refere aos interesses do comprador após o embarque.

Inclusive, o que poucos percebem, que é sobre o bill of lading fee. Como o B/L deve ser entregue ao comprador, pois é ele que contrata o transporte e paga o frete, é por conta dele também o B/L Fee.

Como não é incomum o B/L ser entregue ao vendedor, para que este o envie ao comprador, em especial em operações com carta de crédito, o armador, através de seu agente marítimo, a cobra do vendedor. E como, normalmente, ele não pensa em todos esses detalhes, bem como normalmente desconhece, ele paga o que não deveria. Mas, obviamente, deve colocar isso no seu preço de venda.

Assim, é o típico erro absoluto, mas que, na pratica, acaba sendo solucionado dessa forma. Mas, não deve ser assim a acontecer.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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