Surpresas no comércio exterior – 7 (B/L perdido)

 

Bill of lading perdido

Costumamos brincar dizendo a nossos interlocutores, que se pode fazer praticamente tudo na vida. Menos se jogar debaixo de um trem de alta velocidade, e perder um Bill o Lading, o conhecimento de embarque marítimo mais conhecido.

A sua perda causará uma dor de cabeça extraordinária. Ele é contrato de transporte (não evidência de contrato como alguns acreditam, pois as cláusulas do contrato estão no próprio BL, e não em outro local), recibo de carga e título de crédito.

Ele pode estar emitido à ordem, à ordem de alguém ou a alguém diretamente. Sendo à ordem, pode ser endossado em preto (a alguém) e em branco (ao portador). Artigo 587 da Lei 556 de 25/06/1850, o CCB.

Quem tiver o BL é dono. Se for nominal, será, em tese, do nominado. Dizemos em tese, pois, nunca se sabe…..

Como ele representa, é só é emitido com a mercadoria embarcada, não existe a possibilidade de obrigação do armador emitir segunda via. A não ser por meios “não ortodoxos”, e vemos isso ocorrer, de forma absurda.

Como o armador só tem uma mercadoria para entregar, a emissão de 2a. via só ocorre se o armador tiver outra mercadoria. Ou se pagar ao reclamante adicional o valor equivalente dela.

Assim, o armador, para emitir a 2a. via, exigirá do solicitante a assinatura e entrega de uma LOI – Letter of Indemnity, e o depósito de um valor que pode ser de até 150% da mercadoria e por até 5 anos.

Com isso, ele entregará a mercadoria a um, e pagará seu valor ao outro.

Surpresas 6: https://webapp381390.ip-45-56-126-89.cloudezapp.io/?p=3671

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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