Surpresas no comércio exterior – 67 (seguro: coberturas e os Incoterms®)

 

Ao exportar ou importar, é de bom alvitre sempre contratar seguro para todas as situações que podem vir a ocorrer em determinada rota. Tanto básicos, que cobrem o transporte, quanto adicionais, que cobrem outras avarias e perdas além e que complementam o transporte.

Nas operações nos grupos “E, F, C” dos Incoterms®, com exceção dos termos “CIP, CIF”, em que o vendedor tem a obrigação de contratar um seguro básico, respectivamente as cláusulas “A e C”, não há obrigatoriedade de contratação de seguro, mas, apenas responsabilidade do comprador.

Nas operações no grupo “D”, também não há obrigação de contratação de seguro, mas, apenas responsabilidade do vendedor.

As cláusulas básicas de transporte são: “C”, que é restrita, que cobre poucas coisas. “B”, também restrita, que cobre tudo que a “C” cobre e algumas coisas mais. E a cláusula “A”, ampla, chamada “todos os riscos”(all riscos), que é completa para transporte. Somente tomar o cuidado de que “all risks” se refere apenas a transporte, não englobando nada fora dele, nem as adicionais.

Um seguro deve ser sempre bem feito, cobrir todas as situações possíveis em determinada rota. Há que estudar tudo que pode ocorrer para escolher a cláusula certa.

Por exemplo, na rota América do Sul/Ásia, na eventualidade de um Tsunami ou evento qualquer, em que entre água no container, não estará coberto pela cláusula “C”. Que é aquela prevista nos Incoterms “CIF”.

Também, como exemplo, o envio de uma mercadoria para o Oriente Médio, entrando no Golfo Pérsico/Golfo Arábico, área com permanente risco de guerra, é bom contratar um seguro de guerra.

Sempre lembrando que, ter seguro, não quer dizer que se tenha seguro. E isso ocorrerá se o seguro contratado não for o adequado para a situação.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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