Surpresas no comércio exterior – 70 (acordos comerciais internacionais)

 

A realização de acordos comerciais internacionais, bilaterais ou multilaterais, deve levar em conta a lógica, a coerência e as condições econômicas dos países envolvidos.

Nem sempre a realização de um ALC – Acordo de Livre Comércio é a melhor opção inicial. Muito menos a realização de uma União Aduaneira, o que pode ser um desastre, como o que ocorreu com o Mercosul – Mercado Comum do Sul.

É sempre melhor começar com um acordo de Preferências Tarifárias, em que cada país vai reduzindo o imposto de importação aos poucos, ano a ano, até que sejam zerados, transformando-se numa área de livre comércio.

Dependendo das condições econômicas, ou desejo das partes, pode-se pular o Acordo de Preferências Tarifarias e começar direto pela ALC.

A terceira fase pode ser a União Aduaneira. Mas, a partir dessa fase, há uma amarração entre os membros do grupo. Ninguém mais é independente para fazer acordos sozinho. A partir daí são todos juntos. Como é o caso do Mercosul. Um acordo com terceiro ou terceiros países tem que ter a concordância de toda as partes e ser feito em conjunto.

A fase seguinte pode ser um Mercado Comum em que, além das mercadorias, torna-se livre a circulação de pessoas e capitais.

A nova fase, posterior, é a União Econômica, em que as políticas econômicas passam a ser feitas em conjunto, podendo incluir a moeda única. Nesta fase há que levar em conta a amarração econômica entre os países, em que ninguém mais tem liberdade para fazer sua própria política. A moeda única impede isso e países podem vir a ter problema, como já ocorreu há poucos anos, especialmente com Espanha, Grécia, Itália e Portugal.

Author: Samir Keedi

-Mestre (Stricto Sensu) e pós-graduado (Lato Sensu) em Administração pela UNIP-Universidade Paulista. -Bacharel em Economia pela PUC-Pontifícia Universidade Católica. -Profissional de comércio exterior desde março de 1972. -Especialista em transportes; logística; seguros; Incoterms®; carta de crédito e suas regras; documentos no comércio exterior; contratos internacionais de compra e venda. -Generalista em várias atividades em comércio exterior. -Consultor em diversos assuntos relativos ao comércio exterior. -Professor universitário de graduação e pós graduação desde 1996. -Professor e instrutor técnico desde 1996. -Palestrante em assuntos de comércio exterior e economia. -Colunista em jornais e revistas especializadas. -Autor de vários livros em comércio exterior. -Tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000. -Representante do Brasil na CCI-RJ e Paris na revisão do Incoterms® 2010.

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1 Comment

  1. Brilhante dicas…

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