Surpresas no comércio exterior – 76 (frete no conhecimento de transporte rodoviário internacional)
O frete constante do documento de transporte rodoviário internacional, denominado “CRT- Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia”, deve ser desmembrado entre as partes nacional e internacional. Não deve ser mencionado como valor único.
A parte internacional é o frete no país do vendedor, aquele que cobre o trajeto da origem da mercadoria até a fronteira com o país do comprador. Se houver outro país no meio, entre o país de origem e a fronteira com o país de destino, o frete nesse terceiro país também faz parte do internacional.
O frete nacional é aquele que cobre o trajeto da mercadoria da fronteira do país importador até o destino final da viagem rodoviária.
O importador sempre deve pedir ao exportador que solicite ao transportador que o frete seja mencionado assim no CRT, desmembrado em duas parcelas.
A razão é a valoração aduaneira. Os direitos aduaneiros sobre a importação são calculados sobre o valor da mercadoria em sua entrada no território nacional, que é o valor aduaneiro da mercadoria.
Assim, os impostos sobre a importação serão pagos corretamente, sobre o valor da mercadoria que entra no país, não incluindo no valor aduaneiro, indevidamente, o frete em território nacional.
Caso o frete não venha desmembrado, e esteja mencionado como único, não haverá como saber o valor das duas partes e, certamente, todo ele entrará no valor aduaneiro.